A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de Recursos Repetitivos (Tema 982) ampliou a interpretação do Art. 45, da Lei n. 8213/91 que prevê o adicional de 25% sobre o valor do benefício ao segurado aposentado por invalidez que necessite de assistência permanente de outra pessoa.
Nos termos da ementa do acórdão:
“Impõe-se a extensão do “auxílio-acompanhante” a todos os aposentados que, inválidos, comprovem a necessidade de ajuda permanente de outra pessoa, independentemente do fato gerador da aposentadoria”.
Fonte: REsp 1.648.305-RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, por maioria, julgado em 22/08/2018, DJe 26/09/2018 (Tema 982)
Desta maneira, o STJ entendeu que é devido o adicional de 25% a todos os aposentados do Regime Geral de Previdência Social que comprovem a invalidez e precisem de acompanhante.
Atualização: Em 12/03/2019, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o trâmite dos processos sobre extensão de adicional de 25% a aposentados.
Referências:
STJ: Recursos Repetitivos, Tema 982. Informativo 634. www.stj.jus.br
Lei 8213, de 24 de julho de 1991. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8213compilado.htm
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=405560
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