A Lei 13.812/2019 alterou o texto do Art. 83 da Lei 8.069/1990 determinando expressamente a idade mínima de 16 anos para o menor viajar desacompanhado (sem autorização judicial).
Sendo desnecessária a autorização judicial somente quando se tratar de comarca muito próxima ou na mesma região metropolitana.
Também desnecessária a autorização judicial quando estiver acompanhado de parentes maiores de idade de até terceiro grau (pais, avós, bisavós, irmãos, tios), desde que o parentesco seja documentalmente comprovado, ou de pessoa maior expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
A autorização judicial poderá ser válida por dois anos.
Para viagem ao exterior: a autorização judicial só poderá ser dispensada se a criança ou adolescente estiver acompanhada de ambos os pais ou responsável, ou viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro por meio de documento com firma reconhecida.
Referências:
Lei 8069, de 1990: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htm#art83.0
Lei 13.812, de 2019: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13812.htm#art14
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