Sim!
Os militares das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica) podem acumular, desde que haja prevalência do cargo militar e compatibilidade de horários, a função militar com o exercício de atividades privativas de profissionais da saúde.
E a Emenda Constitucional 101/2019 trouxe a possibilidade de militares dos Estados, Distrito Federal e dos Territórios (policiais e bombeiros) acumularem a função militar, desde que haja compatibilidade de horários e prevalência da atividade militares, com outro cargo público, como professor ou na área de saúde.
Texto de lei:
Art. 1º O art. 42 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
§ 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar. (EC 101/2019)
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)(Art. 37, XVI, CRFB/1988
Referências:
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988):
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm
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