A Lei estadual nº 5.440/2019 de Mato Grosso do Sul estabeleceu a obrigatoriedade de maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares e congêneres da rede pública e privada do estado de Mato Grosso do Sul em permitir a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto, sempre que a parturiente solicitar e sem exigência de ônus e/ou vínculos empregatícios com os estabelecimentos.
Pontos importantes:
- Doulas são profissionais habilitadas que oferecem apoio físico, informacional e emocional à grávida durante toda a sua gravidez e especialmente durante o trabalho de parto e pós-parto;
- As doulas são escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes;
- A presença das doulas não se confunde com a presença de acompanhante;
- As doulas poderão levar seus instrumentos de trabalho para os estabelecimentos como a bola de exercício, bolsa térmica, óleos para massagens e demais materiais;
- Cada estabelecimento determinará a forma como se dará a admissão de doulas.
Caso você tenha dúvidas sobre seus direitos, procure um advogado para orientá-lo adequadamente.