Sabe-se que a estabilidade provisória é a garantia constitucional das gestantes de manterem o vínculo de emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. (Art. 10, II, b, ADCT). E a confirmação da gravidez no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo de aviso prévio garante à empregada gestante a estabilidade provisória (Art. 391-A, CLT)
Diante disto, a 2ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em decisão unânime, reconheceu o direito à estabilidade provisória de gestante que descobriu quatro meses após o seu pedido de demissão a sua gravidez.
No processo, levantou-se a dúvida se a gravidez ocorrera ainda no período em que o contrato de trabalho estava em vigor. O TST decidiu priorizar a garantia constitucional de estabilidade provisória da gestante, de modo a proteger a gestação.
Desta forma, foi anulado o pedido de demissão, visto que a gestante tinha direito à garantia provisória de emprego, garantia irrenunciável. Sendo o pedido de demissão inválido, porque a gestante não foi assistida por sindicato no momento de sua demissão.
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