E se você se descobrisse grávida após o pedido de demissão?

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Sabe-se que a estabilidade provisória é a garantia constitucional das gestantes de manterem o vínculo de emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. (Art. 10, II, b, ADCT). E a  confirmação da gravidez no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo de aviso prévio garante à empregada gestante a estabilidade provisória (Art. 391-A, CLT)

Diante disto, a 2ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em decisão unânime, reconheceu o direito à estabilidade provisória de gestante que descobriu quatro meses após o seu pedido de demissão a sua gravidez.

No processo, levantou-se a dúvida se a gravidez ocorrera ainda no período em que o contrato de trabalho estava em vigor. O TST decidiu priorizar a garantia constitucional de estabilidade provisória da gestante, de modo a proteger a gestação.

Desta forma, foi anulado o pedido de demissão, visto que a gestante tinha direito à garantia provisória de emprego, garantia irrenunciável. Sendo o pedido de demissão inválido, porque a gestante não foi assistida por sindicato no momento de sua demissão.

Fonte: TST-RR-10991-34.2018.5.18.0016

Caso você tenha dúvidas sobre seus direitos, procure um advogado para orientá-lo adequadamente.

Advogada em Campo Grande-MS. Professora. Conciliadora/Mediadora. Autora de textos na área jurídica. Pesquisadora. Mestra e Bacharela em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS). Especialista em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MINAS). Atua nas áreas de Direito Constitucional, Direito de Família, Direito Civil, Direito do Consumidor e Direito Previdenciário. contato@ariadne.adv.br
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