Regras para cancelamento e adiamento de reserva e ingresso na pandemia (Lei 14.046/2020)

Imagem de fundo de uma agenda aberta. Texto: Lei 14.046/2020. Adiamento e Cancelamento de Serviços, Reservas e Eventos em Razão da Pandemia de Covid-19

Quem NÃO teve um evento adiado por causa pandemia, não é mesmo?

Diante disso, confira as regras estabelecidas pela Lei 14.046  para o adiamento e o cancelamento de serviços, reservas e eventos causados pela Pandemia de COVID-19.

A quais serviços se aplica esta lei?

Esta lei se aplica a: prestadores de serviços turísticos e sociedades empresária (previstos no Art. 21 da Lei 11.771/2008) e cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet.

Art. 21, Lei 11.171/2008  Consideram-se prestadores de serviços turísticos, para os fins desta Lei, as sociedades empresárias, sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo:
I – meios de hospedagem;
II – agências de turismo;
III – transportadoras turísticas;
IV – organizadoras de eventos;
V – parques temáticos; e
VI – acampamentos turísticos.
Parágrafo único.  Poderão ser cadastradas no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias, as sociedades empresárias que prestem os seguintes serviços:
I – restaurantes, cafeterias, bares e similares;
II – centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares;
III – parques temáticos aquáticos e empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer;
IV – marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva;
V – casas de espetáculos e equipamentos de animação turística;
VI – organizadores, promotores e prestadores de serviços de infra-estrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos;
VII – locadoras de veículos para turistas; e
VIII – prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento, bem como a prática de suas atividades.

O organizador, prestador de serviço ou sociedades são obrigados a me reembolsar os valores pagos?

Fique atento, o organizador, prestador de serviço ou sociedade não serão obrigados a reembolsar os valores pagos, para isso eles têm duas opções:

  • Remarcar o evento/serviço/reserva
  • Disponibilizar créditos para uso ou abatimento de outros eventos/serviços/reservas

ATENÇÃO! Estas operações não podem ter custo adicional para o consumidor. Podendo ocorrer em qualquer data a partir de 1º de janeiro de 2020.

E as taxas de conveniência e entrega?

A lei previu que as taxas de conveniência e entrega serão descontadas do crédito a ser disponibilizado ao consumidor.

è Qual é o prazo para remarcar ou requerer os créditos?

O que ocorrer antes:

  • 120 dias contados da comunicação do adiamento ou cancelamento dos serviços ou
  • 30 dias antes da realização do evento

Há alguma exceção para este prazo?

Sim. Se o consumidor não fizer a solicitação no prazo por motivo de falecimento, internação ou força maior, o prazo será restituído em proveito da parte, herdeiro ou sucessor, a contar da ocorrência do fato impeditivo da solicitação.

Remarquei e agora?

Fique atento, para remarcação deverão ser respeitados os valores e as condições dos serviços originalmente contratados e o prazo de até 18 meses a partir do encerramento do  estado de calamidade pública (Decreto Legislativo nº6, de 20 de março de 2020.).

Ok, recebi os créditos, qual o prazo que eu tenho para utilizá-los?

O crédito poderá ser utilizado pelo consumidor no prazo de 12 meses contado da data de encerramento do estado de calamidade pública (reconhecido pelo Decreto legislativo nº 6, de 20 de março de 2020).

Os artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo já contratados são obrigados a reembolsar imediatamente os serviços e cachês?

Não! Terão o prazo de 12 meses a contar do encerramento do estado de calamidade pública para remarcar o evento ou restituir (corrigido pelo IPCA-E se não for imediatamente restituído) o valor recebido.

Caso você tenha dúvidas sobre seus direitos, procure um advogado para orientá-lo adequadamente.

Advogada em Campo Grande-MS. Professora. Conciliadora/Mediadora. Autora de textos na área jurídica. Pesquisadora. Mestra e Bacharela em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS). Especialista em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MINAS). Atua nas áreas de Direito Constitucional, Direito de Família, Direito Civil, Direito do Consumidor e Direito Previdenciário. contato@ariadne.adv.br
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