Uma pergunta constante dos últimos meses é se uma pessoa que sabe que está contaminada com o vírus de Covid-19 e desrespeita o isolamento está cometendo crime. Como na pandemia os conceitos e nomenclaturas têm se misturado, é necessário, primeiramente, definir o que é isolamento.
- A lei 13.979/2020 define como isolamento (Art. 2º, I, Lei 13.979/20) a separação de pessoas doentes ou contaminadas.
- O Ministério da Saúde regulamentou este isolamento no Art. 3º da portaria nº 356/2020: “A medida de isolamento objetiva a separação de pessoas sintomáticas ou assintomáticas em investigação clínica e laboratorial, de maneira a evitar a propagação da infecção e transmissão local.”
Ou seja, se há suspeita de contaminação deve ser adotado o isolamento, preferencialmente em domicílio, por prescrição médica ou recomendação do agente de vigilância epidemiológica, por um prazo máximo de 14 dias, o qual pode ser estendido dependendo do resultado do exame de laboratório.
- Este isolamento por recomendação será feito por meio de notificação expressa de pessoas que tiveram contato próximo a pessoas sintomáticas ou portadoras assintomáticas (Art. 3º, §5º, Portaria nº 356/2020).
Portanto, o isolamento é uma medida para evitar a contaminação ou propagação do coronavírus por uma pessoa que está com suspeita ou já tem conhecimento de estar contaminada. E o desrespeito às medidas de isolamento poderá acarretar a responsabilização nos termos previstos em lei (art. 5º, Portaria nº 356/2020).
Agora que já sabemos o que é isolamento social, voltamos a pergunta tema: desrespeitar o isolamento é crime? É importante termos conhecimento de que não há condenação de véspera. Cada conduta das pessoas deve ser avaliada em específico e de forma cautelosa pelas autoridades responsáveis para se verificar o enquadramento ou não nos dispositivos do Código Penal. Mas sim, há dispositivos no Código Penal que preveem punições para condutas contrárias ao isolamento:
Art. 131: Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio. Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Art. 132: Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente. Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Art. 267: – Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:
Pena – reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 1º – Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
§ 2º – No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.
Art. 268: Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
Referências:
Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, Ministério da Saúde.
Caso você tenha dúvidas sobre seus direitos, procure um advogado para orientá-lo adequadamente.