Você tem passagem comprada para este ano? Fique atento!
A lei 14.039/2020 determina que o reembolso da passagem da aérea devida ao consumidor por cancelamento de voo no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 será realizado no prazo de 12 (doze) meses contado da data do voo cancelado. Devendo ser observado o Índice Nacional de Preços do Consumidor (INPC) quando cabível a prestação de assistência material.
No lugar do reembolso poderá ser concedido crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea em nome próprio ou de terceiro para a aquisição de produtos ou serviços em até 18 (dezoito) meses contados da data de seu recebimento.
E se eu desistir de viajar?
São duas possibilidades. O consumidor que desistir de voos no mesmo período poderá receber o reembolso, sujeito ao pagamento de penalidades contratuais, ou obter o crédito sem incidência de quaisquer penalidades contratuais.
- Atenção! O prazo de desistência não se aplicará ao consumidor que desistir da passagem aérea adquirida com antecedência igual ou superior a 07 dias (sete dias) em relação à data do embarque.
Em quanto tempo deverá ser concedido o crédito?
O crédito deverá ser concedido ao consumidor no prazo máximo de 07 (sete dias) contado da solicitação do passageiro.
Fonte: Lei Federal nº 14.034/2020
Caso você tenha dúvidas sobre seus direitos, procure um advogado para orientá-lo adequadamente.