Profissionais na linha de frente de combate ao COVID-19 têm prioridade de testagem (Veja o rol!)

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A lei 14.023/2020 reforçou o dever de fornecer equipamentos de proteção (EPIS) aos profissionais essenciais que estiverem em atividade e contato direto com portadores ou possíveis portadores do COVID-19. Estes profissionais terão prioridade para fazer os testes de diagnóstico e serão tempestivamente tratados e orientados sobre a sua condição de saúde.

A lei determinou como profissionais essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública:

I – médicos; 

II – enfermeiros; 

III – fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e profissionais envolvidos nos processos de habilitação e reabilitação; 

IV – psicólogos; 

V – assistentes sociais; 

VI – policiais federais, civis, militares, penais, rodoviários e ferroviários e membros das Forças Armadas; 

VII – agentes socioeducativos, agentes de segurança de trânsito e agentes de segurança privada; 

VIII – brigadistas e bombeiros civis e militares; IX – vigilantes que trabalham em unidades públicas e privadas de saúde; 

X – assistentes administrativos que atuam no cadastro de pacientes em unidades de saúde; 

XI – agentes de fiscalização; 

XII – agentes comunitários de saúde; 

XIII – agentes de combate às endemias; 

XIV – técnicos e auxiliares de enfermagem; 

XV – técnicos, tecnólogos e auxiliares em radiologia e operadores de aparelhos de tomografia computadorizada e de ressonância nuclear magnética;

XVI – maqueiros, maqueiros de ambulância e padioleiros; 

XVII – cuidadores e atendentes de pessoas com deficiência, de pessoas idosas ou de pessoas com doenças raras; 

XVIII – biólogos, biomédicos e técnicos em análises clínicas; 

XIX – médicos-veterinários; 

XX – coveiros, atendentes funerários, motoristas funerários, auxiliares funerários e demais trabalhadores de serviços funerários e de autópsias; 

XXI – profissionais de limpeza; 

XXII – profissionais que trabalham na cadeia de produção de alimentos e bebidas, incluídos os insumos; 

XXIII – farmacêuticos, bioquímicos e técnicos em farmácia; 

XXIV – cirurgiões-dentistas, técnicos em saúde bucal e auxiliares em saúde bucal; 

XXV – aeronautas, aeroviários e controladores de voo; 

XXVI – motoristas de ambulância; 

XXVII – guardas municipais; 

XXVIII – profissionais dos Centros de Referência de Assistência Social (Cras) e dos Centros de Referência Especializados de Assistência Social (Creas);

 XXIX – servidores públicos que trabalham na área da saúde, inclusive em funções administrativas; 

XXX – outros profissionais que trabalhem ou sejam convocados a trabalhar nas unidades de saúde durante o período de isolamento social ou que tenham contato com pessoas ou com materiais que ofereçam risco de contaminação pelo novo coronavírus.

Fonte: Lei nº 14.023/2020.

Caso você tenha dúvidas sobre seus direitos, procure um advogado para orientá-lo adequadamente.

Advogada em Campo Grande-MS. Professora. Conciliadora/Mediadora. Autora de textos na área jurídica. Pesquisadora. Mestra e Bacharela em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS). Especialista em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MINAS). Atua nas áreas de Direito Constitucional, Direito de Família, Direito Civil, Direito do Consumidor e Direito Previdenciário. contato@ariadne.adv.br
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