Ausência do Aluno para guarda religiosa (Lei 13.796/2019)

O direito à escusa de consciência é previsto no Art. 5º, VIII da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88):

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:


VII: ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

Em 03/01/2019 foi sancionada a Lei 13.796/2019, que regulamenta esta previsão da CF/88, incluindo o Art. 7º-A à Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).

A lei prevê o direito do aluno a faltar aula ou prova marcada para dia de guarda religiosa.

        Para isso, o aluno deverá justificar a ausência por meio de requerimento PRÉVIO e MOTIVADO, pois deverá realizar prestações alternativas definidas pela instituição de ensino.

Prazo de Vigência:

A lei entrará em vigor em 05/03/2019.

Contudo, há um prazo de adaptação progressiva para as instituições de ensino de 02 anos: 05/03/2021

O que seriam as prestações alternativas?

As prestações alternativas deverão observar os parâmetros curriculares e o plano de aula do dia de ausência do aluno. Poderão ser:

a)       prova ou aula de reposição, conforme o caso, a ser realizada em data alternativa, no turno de estudo do aluno ou em outro horário agendado com sua anuência expressa; 

b)       trabalho escrito ou outra modalidade de atividade de pesquisa, com tema, objetivo e data de entrega definidos pela instituição de ensino.

         Além disso, estas prestações substituirão a obrigação original para todos os efeitos, inclusive para a registro de frequência.  

Esta previsão legal será aplicada a todas as instituições de ensino? Há alguma exceção?

Sim, será aplicada às instituições de ensino público ou privado,  com exceção às instituições de ensino militar.

Referências:

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88): 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm

Lei 13.796/2019: 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13796.htm

 

 Caso você tenha dúvidas sobre seus direitos, procure um advogado para orientá-lo adequadamente.

Advogada em Campo Grande-MS. Professora. Conciliadora/Mediadora. Autora de textos na área jurídica. Pesquisadora. Mestra e Bacharela em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS). Especialista em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MINAS). Atua nas áreas de Direito Constitucional, Direito de Família, Direito Civil, Direito do Consumidor e Direito Previdenciário. contato@ariadne.adv.br
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