Posso “vender” as minhas férias?

venderferias

Posso “vender” as minhas férias?

Sim, mas deve desfrutar de pelo menos 2/3 deste período, pois o direito às férias após longos 12 meses de trabalho é um direito fundamental do trabalhador, previsto no Art. 7º da CF, não podendo o empregado “vendê-lo” em sua integralidade. 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; 

(Art. 7º, XVII, CF/88)

A quantos dias de férias tenho direito?

            Conforme previsão do Art. 130 CLT, após cada período de 12 meses de trabalho o empregado terá direito as férias na proporção de suas faltas não justificadas ao trabalho:

 DIAS DE FÉRIAS

NÚMERO DE FALTAS

30 DIAS CORRIDOS

MÁXIMO DE 5 FALTAS

24 DIAS CORRIDOS

DE 6 A 14 FALTAS

18 DIAS CORRIDOS

 DE 15 A 23 FALTAS

12 DIAS CORRIDOS

DE 24 A 32 FALTAS

Quantos dias de férias posso “vender”?

       O empregado terá direito a “vender” 1/3 dos dias de férias a que tem direito. Ou seja, o empregado que terá direito a 30 dias corridos de férias poderá converter em abono pecuniário o total de 10 dias.

        Atenção! Para isso, o empregado deve requerer ao empregador a “venda” desses dias com até 15 dias de antecedência de completar o seu período aquisitivo às férias.

         Ou seja, se você tem intenção de converter 1/3 das suas férias em dinheiro, você deve fazer o pedido ao seu empregador até 15 dias antes de completar 12 meses de seu contrato!

E quando este período deve ser pago?

         Este período deve ser pago juntamente com a sua remuneração das férias + 1/3, até 02 dias antes do início de suas férias.

E quando poderei sair de férias?

As suas férias serão concedidas dentro do período de 12 meses após você ter completado o período aquisitivo, conforme o melhor interesse de seu empregador.

Saiba mais sobre seu direito a sair de férias, neste post.

Referências:

 Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452compilado.htm  

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm

 Caso você tenha dúvidas sobre seus direitos, procure um advogado para orientá-lo adequadamente.

Advogada em Campo Grande-MS. Professora. Conciliadora/Mediadora. Autora de textos na área jurídica. Pesquisadora. Mestra e Bacharela em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS). Especialista em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MINAS). Atua nas áreas de Direito Constitucional, Direito de Família, Direito Civil, Direito do Consumidor e Direito Previdenciário. contato@ariadne.adv.br
Post criado 99

Comece a digitar sua pesquisa acima e pressione Enter para pesquisar. Pressione ESC para cancelar.

De volta ao topo